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O que é uma proposição?

Entenda como são criadas as leis, quais são os tipos de proposição e como elas tramitam.

Publicado em:
21/2/2018
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s parlamentares, ao exercer seus cargos como representantes políticos, tem a obrigação de formular, apresentar, discutir e votar proposições legislativas. Mas afinal, o que exatamente é uma proposição legislativa?

Exposto de maneira mais simplista, consiste em um documento contendo determinado assunto ou tema que estará sujeito a deliberação nas casas legislativas - Câmara dos Deputados e Senado Federal. As proposições existem e são propostas em todos os níveis do Estado, tanto no Nacional - no Congresso Nacional - como no Estadual - através das Assembleias Legislativas - e no Municipal - Através das Câmaras Municipais.

Para facilitar nossa explicação, vamos nos ater apenas ao âmbito nacional. Neste, há vários agentes dentro da sociedade que podem apresentar e propor um projeto de lei, entre eles:

  • qualquer parlamentar (deputados ou senadores), de forma individual ou coletiva;
  • qualquer comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;
  • o Presidente da República;
  • o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e pelo Procurador-Geral da República; e
  • qualquer cidadão, ou por meio de iniciativa popular - permitindo aos cidadãos apresentar à Câmara dos Deputados projeto de lei, desde que cumpram as exigências estabelecidas na Constituição* - ou por meio de apresentação de sugestões legislativas (SUGs) à Comissão de Legislação Participativa (CLP).

É a partir da formulação de proposições legislativas que os agentes políticos instauram as leis, que vão reger a sociedade, regularizando práticas sociais, mercantis, trabalhistas, entre outros.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 14, inciso III e art. 61, § 2º, prevê a apresentação de projetos de iniciativa popular à Câmara dos Deputados desde que disponham sobre temas que não sejam de iniciativa privativa do Presidente da República e contenham a assinatura de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, originários de, pelo menos, cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

Tipos de Proposição

Por abordar temas e assuntos demasiados complexos e vastos, existem diversos tipos de proposições. Entre os principais, estão:

  • Projeto de Lei: elaboração de norma sobre determinado assunto que tenha o intuito de ser estabelecido como lei.
  • Proposta de Emenda à Constituição (PEC): tem por objetivo alterar partes do texto constitucional sem convocar uma assembleia constituinte
  • Emenda: alterações feitas nos projetos de leis, para mudar o texto principal do projeto
  • Indicação: documento que tem como objetivo sugerir a outro Poder que adote providências ou sugerir que uma ou mais Comissões se manifeste sobre determinado assunto
  • Requerimento: documento utilizado para obter um bem, um direito, ou uma declaração de uma autoridade pública.

Existem vários outros tipos de proposição, mas o que é necessário de entender de fato é que cada tipo de proposição refere-se a algo específico dentro das matérias a serem deliberadas no Congresso.

Tramitação

As proposições, após apresentadas, seguem um regime de tramitação nas casas legislativas, para serem deliberadas.

Elas tramitam de acordo com as normas constitucionais e com os regimentos internos de cada casas legislativa. Primeiramente, no entanto, a proposição deve ser apresentada à Mesa Diretora (tanto na Câmara quanto no Senado) e despachada pela Secretaria-Geral da Mesa, no prazo de duas sessões, às comissões competentes.

Ao receber a proposição, o presidente da comissão designa um parlamentar relator. Se a tramitação for conclusiva, ou seja, as próprias comissões podem decidir sobre o mérito do projeto, abre-se o prazo de cinco sessões para apresentação de emendas. Se a matéria tiver que ser analisada em Plenário, será diretamente encaminhada ao relator, sem fase de emendas. Quando houver emendas, o relator, após o prazo, deve analisar o texto e apresentar seu relatório e o voto.

O relator pode propor a aprovação total ou parcial da proposição; a rejeição; apresentação de emendas; o arquivamento; ou apresentar um projeto totalmente alternativo, um substitutivo. Nesse último caso, é preciso abrir novo prazo para emendas.

Após a discussão da matéria, há a votação, geralmente simbólica, nas comissões. Se o voto do relator for rejeitado, o presidente nomeia outro membro da comissão para redigir, até a reunião seguinte, o parecer vencedor, que represente a posição da maioria.

A proposição, então, segue para a comissão seguinte. Caso não tenha tramitação conclusiva e se tiver sido apreciada pela última comissão a proposição segue para o Plenário. Quando duas ou mais proposições tratam do mesmo tema, a tramitação é conjunta, ou seja, simultânea.

O projeto perde o caráter conclusivo se houver decisão divergente entre as comissões ou se, independentemente de ser aprovado ou rejeitado, houver recurso assinado por 51 deputados e aprovado pelo Plenário para que o mérito da matéria seja apreciada no Plenário.

Estrutura de uma proposição

Apesar da diversa tipologia e variedade, as proposições sempre devem dispor sua matéria seguindo uma mesma estrutura, segundo a Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 1998.

Segundo essa lei, a proposição deve sempre apresentar três partes básicas:

  • Parte preliminar: aqui deve sempre conter a epígrafe (título da proposição), o preâmbulo (indica o órgão competente para a prática do ato e sua base legal), o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas.
  • Parte normativa: aqui serão desenvolvidos o texto das normas de conteúdo relacionados com o objeto principal da proposição.
  • Parte final: por fim, aqui serão colocadas as disposições necessárias para a implementação das normas de conteúdo desenvolvidas na parte normativa

Artigo realizado em parceria com a Strategos Consultoria Política Jr.

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Tags
Congresso Nacional
Projeto de Lei
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