Entenda o sistema bicameral no Brasil. Quais são as competências de cada casa? Como funciona o equílibrio de poder?
bicameralismo é a divisão do Poder Legislativo federal em duas casas. Sua origem moderna remonta à Inglaterra do século XIV que desenvolveu um Parlamento dividido em um sistema bicameral: a House of Lords (Casa dos Lordes) – que representava os interesses da alta aristocracia – e a House of Commons (Casa dos Comuns), ligada às demandas das demais classes como os cavaleiros e a burguesia. Esse modelo foi considerado bastante estável e eficiente devido ao poder das instituições inglesas.
Na atualidade, o bicameralismo se estende a 61 países, mas é adotado com um entendimento diferente do passado. Hoje, as duas Casas legislativas coexistem porque abrigam dois tipos de representação: uma relativa ao número da população e outra à representação dos territórios federados.
O Brasil possui um sistema bicameral desde a época do Império. No entanto, é na Constituição Federal de 1988 que está regulamentado o bicameralismo que conhecemos hoje. O Congresso Nacional é o órgão constitucional que exerce as funções legislativas no país. Ele se divide em duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, cada um com suas funções específicas. Os arts. 45 e 46 da CF dividem as atribuições políticas de cada Casa Legislativa.
A Câmara dos Deputados tem a função de representar os interesses da população. Ela é composta atualmente por 513 deputados federais de todos os estados, eleitos pelo sistema proporcional, com mandato de quatro anos. O número de parlamentares eleitos em cada estado varia de acordo com o tamanho da sua população: Roraima, o menos populoso do Brasil, é um dos estados que tem direito a eleger oito deputados (o número mínimo permitido pela Constituição); já São Paulo, por sua vez, tem a maior população do país e por isso elege 70 deputados (o número máximo).
O Senado Federal tem a competência de representar as demandas das unidades federativas do Brasil. Para que nenhum estado se sobreponha ao outro, todos eles elegem três senadores pelo sistema majoritário, para mandatos de oito anos, com renovação de 1⁄3 e 2⁄3 em cada eleição. Diante disso, a Casa é composta por 81 senadores e senadoras.
Pela Constituição, cabe ao Poder Legislativo elaborar, votar, aprovar/rejeitar leis que sejam de interesse nacional. Também possui a função de fiscalizar o Executivo e os atos da administração pública, bem como iniciar (Câmara) e julgar (Senado) um processo de deposição de Presidente da República, vice-Presidente, Ministros de Estado, Ministros do STF ou Procuradoria-Geral da República. Para legislar, os parlamentares precisam seguir o processo legislativo – o conjunto de ações necessárias para a elaboração e aprovação das leis.
O processo legislativo começa com a formulação de uma proposição.
Proposições são matérias que se sujeitam à deliberação da Câmara. Ela pode ser de autoria de um ou mais parlamentares, das comissões da Câmara ou do Senado, do Presidente da República, do poder Judiciário, da Procuradoria Geral da República ou da própria população.
Qualquer uma das duas Casas pode ser a Casa Iniciadora, ou seja, o local por onde se inicia o processo legislativo. Nela, a proposição vai passar por comissões temáticas que irão discutir seu mérito e sua constitucionalidade para verificar se ela não desrespeita a Constituição.
Toda Comissão possui um relator encarregado de analisar a proposição e apresentar o seu relatório (opinião) aos demais membros. O relatório então é votado e, se aprovado, passa a ser o parecer (posição) daquela Comissão em relação à matéria. Após a aprovação nas comissões, a proposição vai à votação do Plenário da Casa Iniciadora Se aprovada, segue para a revisão da Casa Revisora.
Nesta Casa, também ocorre a análise da proposição pelas Comissões temáticas que possuem relatores que apresentam seus relatórios. A proposição também deve ser votada e aprovada no Plenário da Casa Revisora para que entre em vigor. Existem casos em que a proposição não precisa ir à votação dos plenários. Isso ocorre quando ela é aprovada pela CCJC e pelas comissões temáticas em que foi discutida. No entanto, mesmo se aprovada em todas as comissões, a proposição será apreciada no Plenário se houver recurso assinado por 51 deputados ou 9 senadores aprovado pela respectiva Casa.
Por fim, a proposição é enviada ao Poder Executivo que dá a palavra final aprovando (total ou parcialmente) ou rejeitando (total ou parcialmente) a lei. Ela segue então para a publicação no Diário Oficial da União e passa a valer nacionalmente.
Quaisquer alterações no texto original da proposição que uma Casa fizer devem ser aprovadas pela outra Casa. Dessa forma, o bicameralismo permite que as duas casas legislativas sejam simétricas, ou seja, possuem prerrogativas equilibradas em relação a outra casa fazendo com que nenhuma tenha mais poder do que outra.
A existência de duas Casas proporciona maior distribuição de poder, dificulta a influência e a implantação de uma ditadura de grupos poderosos minoritários e promove o equilíbrio na elaboração das leis.
Além disso, o sistema bicameral permite dar atenção a problemas gerais e específicos da população, já que uma Casa possui muito mais membros do que a outra.
ORTIZ, Vitor. O bicameralismo brasileiro: análises e perspectivas. São Paulo: Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP, 2014. 82 p. (Tese, Doutorado).
Artigo realizado em parceria com a Strategos Consultoria Política Jr.